Página 1703 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

as ERB (Estações Rádio Base) da linha número (11) 7881-8269 no período do dia 15/01/2010 a 17/01/2010, caso pertença a Samuel Motta de Souza. Desnecessária maior fundamentação, tendo em vista que o solicitante da diligência é o próprio titular do direito constitucional à privacidade. Advirto que, caso conste dos assentamentos da empresa que o titular da linha no período mencionado seja pessoa diversa de Samuel Motta de Souza, a resposta ao ofício não será juntada aos outros ou será desentranhada. 2 - Fls. 523: oficie-se à empresa Azul Seguros, aos cuidados dos Srs. Anderson Sertori e Ary Neves, requisitando o envio de extrato de rastreamento do veículo Volkswagen Gol, cor preta, placa EJK-5873, chassi 9BWAB0U7AP031173 (ou 9BWABOU7APO31173), no período do dia 15/01/2010 a 17/01/2010. 3 - Fls. 523: quanto ao pedido complementar, defiro. Expeça-se ofício requerido pela defesa. 4 - A defesa do réu Valdez deixou de se manifestar nos termos de fls. 516/517, apesar de regularmente intimada para tal (fls. 518). Destarte, declaro preclusos os direitos à intimação judicial das testemunhas Aline de Araújo, Weslei Correia da Silva e 1º Tenente PM Castro. As testemunhas serão ouvidas em caso de comparecimento espontâneo à audiência. 5 - No mais, cumpram-se fls. 516/517. Int. - ADV: EUGÊNIO ALVES DA SILVA (OAB 320532/SP), CYRO VIANNA ALCANTARA JUNIOR (OAB 280466/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

Processo 000XXXX-55.2015.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - RENATO RIBEIRO - Recebo a denúncia de fls. 01d/02d. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, em cumprimento ao artigo 406, do Código de Processo Penal. Não sendo apresentada a resposta, será nomeado defensor para oferecê-la em 10 dias, em conformidade com o artigo 408 do Código de Processo Penal. Requisitem-se certidões apontadas na F.A e na informação do Distribuidor Criminal. Deixo de analisar o pedido da defesa de fls.241/255 no sentido de revogar a prisão temporária uma vez que, por tratarse de prisão para investigação, esta perde o objeto por ocasião do recebimento da denúncia. Expeça-se contramandado de prisão temporária. Passo a analisar o pedido ofertado pelo Ministério Público no sentido de decretação de prisão preventiva de RENATO RIBEIRO. O denunciado não foi encontrado desde o dia dos fatos (21 de janeiro de 2015) razão pela qual foi decretada por duas vezes sua prisão temporária não sendo cumprida até o momento por não ter sido encontrado. Diante da manifestação da defesa fls.242 no sentido de que o denunciado pretende esclarecer os fatos investigados comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo INDEFIRO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA conforme requerido pelo Órgão Ministerial. Entretanto decreto as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) Comparecimento a todos os atos do processo. 2) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização deste juízo, por conveniência e necessidade da investigação. 3) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20 horas, bem como nos dias de folga. 4) Proibição de acesso ou frequência a lugares onde haja consumo de bebida alcoólica, assim deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. 5) comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades. Consigno que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas poderá acarretar na decretação da prisão preventiva do denunciado. Diante dessas considerações, deverá a defesa apresentar o acusado em cartório para que atualize seu endereço e dê início ao comparecimento mensal obrigatório em juízo para justificar e informar suas atividades. Int. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)

Processo 000XXXX-93.1994.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DECIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO - DECIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Os fatos se deram em 04/11/1994, a denúncia foi recebida em 02/12/1994 (fls. 31) e a r. decisão de pronúncia de fls. 136/138 foi publicada em 07/04/1995 (fls. 146). A referida decisão de pronúncia precluiu para o Ministério Público em 17/04/1995 (fls. 149). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que entre a data da publicação da decisão de pronúncia (último marco interruptivo do curso da prescrição) até hoje, transcorreu período superior 20 (vinte) anos, o suficiente a ensejar a prescrição na modalidade intercorrente. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de DECIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com artigo 109, inciso I, ambos do Código Penal. Expeçase contramandado de prisão. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se 90 (noventa) dias. Após, nada sendo requerido pelas partes, autorizo a destruição dos objetos apreendidos. Cumpridas as determinações supra, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JAIR VISINHANI (OAB 45170/ SP)

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