Página 193 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Maio de 2015

constitui elementos integrante do tipo em apreço, mas que não foram juntados documentos a atestar a idade dos adolescentes. Sustenta que a representação é flagrantemente atípica e que não há a mínima condição de se defender, e isso gera cerceamento de defesa. Alega que em nenhum momento menores de 14 anos e maiores de 14 anos de idade e menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis adentraram/permaneceram no evento. Afirma que há contradição entre os ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar. Argumenta que a norma contida no artigo 258 do Estatuto da Criança e Adolescente prevê apenas e tão somente a modal idade dolosa. Pede o deferimento de liminar para sobrestar o andamento do processo movido contra o paciente até que o mérito do presente habeas corpus seja julgado. Diz haver audiência de instrução e julgamento marcada para dia 07 de maio de 2015. Requer seja concedida a ordem para trancar, por falta de tipicidade da conduta e por cerceamento de defesa, o processo administrativo nº 000XXXX-33.2014.8.16.0180. Decido O paciente foi representado pela prática de infração administrativa descrita nos seguintes termos (fls. 38-38v): "No dia 15 de fevereiro de 2014, no Clube Recreativo de Munhoz de Mello, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 730, /município de Munhoz de Mello, nesta Comarca de Santa Fé/PR, o representado G. R. deixou de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Portarias nº 11/2011 e 01/2012 deste Juízo sobre o acesso de criança e adolescente aos locais de diversão, ao realizar o show com o cantor Itallo Fernandes. Consta dos autos nº 221-19.2014.8.16.0180 (Projudi), que o representado descumpriu o alvará judicial concedido para realização do evento, ao não observar as vedações dele constantes, quais sejam, autorizar a entrada e permanência dos adolescentes maiores de 14 e menores de 16 anos, somente acompanhados dos pais ou responsáveis legais e proibir a entrada de menores de 14 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais. Ocorre, porém, que o representado permitiu o ingresso de adolescentes menores de 14 anos de idades, bem como de maiores de 14 e menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais."No caso, verifica-se que o ora paciente foi representado por ter, em tese, praticado a infração prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias." Pelo expresso texto do artigo verifica-se que a sanção aplicável limita-se a multa. A respeito do cabimento de habeas corpus, o e. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 693 que prevê: "Súm. 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." Referida Súmula deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que aqui também se trata de pena pecuniária. Ademais, a própria Constituição Federal em seu artigo , inciso LXVIII, estabelece: "LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Evidencia-se que o paciente não está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Assim, a presente impetração é incabível. Pelo exposto, indefiro l iminarmente a petição inicial com base no artigo 200, inciso XI I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Retifiquemse a autuação e os registros constar como a autoridade impetrada o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Santa Fé e não o da Vara Criminal e Anexos. Curitiba, 11 de maio de 2015. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator

0010 . Processo/Prot: 1377765-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/129547. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 001XXXX-60.2014.8.16.0188 Arrolamento. Agravante: L. M. C.. Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Luciano Cezar Vernalha Guimarães, Adriana Szmulik, Talita Ricardo Cantu. Agravado: C. A. W. C..

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