Página 352 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Maio de 2015

DECISÃO:

Defiro a suspensão do processo, a pedido do exequente, nos termos do artigo791, III do CPC, pelo prazo 180 dias, podendo, se for o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momento em até 06 meses, independente do pagamento de taxa de desarquivamento. Havendo novo impulso, retornem conclusos.Todavia, expirado o prazo de suspensão sem provocação, retornem conclusos para a extinção do processo, visto que: (a) a prescrição, no caso, tratando-se de cumprimento de SENTENÇA, opera em 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC)); (b) o período de suspensão/ arquivamento administrativo, segundo a jurisprudência, não pode ser superior ao prazo prescricional se a parte credora, no período de sobrestamento, não envida esforços para localizar bens penhoráveis e dar prosseguimento ao feito, conforme AgRg no REsp 1385552/ DF, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.1. É firme o entendimento em ambas as Turmas que compõem a egrégia Segunda Seção de que, suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive atinente à prescrição intercorrente.2. As circunstâncias fáticas que interferiram no cômputo do prazo prescricional, suficientes para impedir a prescrição intercorrente do título executivo, não podem ser reexaminadas nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1385552/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013). Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de maio de 2015.Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-75.2015.8.22.0001

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