Página 560 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Maio de 2015

de probabilidade‖ (STF: HC 88.153-0/RJ, T1, DJE 04.10.2007; Inq. 2.052/AM, pleno, DJ 16.02.2007; HC 88.533/SP, T2, DJ 08.09.2006).

(3) pressupostos materiais: (a) correspondência, primus ictus oculi, do fato narrado à noção jurídicopenal de crime (conduta típica, ilícita e culpável); (b) inexistência de causa extintiva da punibilidade, como, por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva, o óbito ou o pagamento do débito tributário.

Um breve olhar – compatível com a summaria cognitio, que marca o juízo de delibação próprio desta etapa liminar da relação jurídica processual (STF: RHC 93.801/SP, T1, DJE 30.04.2008) – mostra a adequação da inicial. No tocante ao aspecto crucial da ―justa causa‖ para o delito descrito no art. 334, § 1º, c e d, do CP, extraio das peças de informação que:

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