Página 2976 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Maio de 2015

Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a autarquia previdenciária condenada a restabelecer seu benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 87/XXX.860.7XX-0), suspenso em 01/10/2002 (fl. 27), em razão de sua renda per capita familiar ultrapassar um quarto do salário mínimo, bem como a lhe pagar as correspondentes prestações desde tal data. Formula, ademais, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como de gratuidade de justiça.

Como causa de pedir, alega ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, em conformidade com a previsão do artigo 20 da Lei nº. 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS).

Devidamente citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, em contestação absolutamente genérica (fls. 122/134), que sequer abordou a efetiva causa do indeferimento administrativo do pedido (fl. 27) e, portanto, de pouca utilidade para subsidiar a resolução da lide.

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