empregado, a ponto de descaracterizar o contrato, o que, no caso, não verifico ter ocorrido. Além disso, a prova testemunhal não foi capaz de trazer elementos que pudessem corroborar a tese obreira.
Assim, exceto em condições especiais (como a dos radialistas e jornalistas), na ausência de cláusula expressa obriga-se o trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Orientação contida no art. 456, parágrafo único da CLT.
Ou seja, a intenção do legislador foi remunerar o trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Outrossim, no exercício do jus variandi, o empregador pode organizar a produção, estabelecendo as funções a serem desempenhadas pelos trabalhadores, de forma que o exercício de funções simultâneas e até mesmo a modificação de funções, observada a compatibilidade com a condição pessoal do obreiro, não implicam, por si só, desvio de função. Na hipótese, não antevejo incompatibilidade.