Página 3704 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Cartório de Registro de Imóveis não apenas a construção do edifício, mas também a convenção do condomínio, de modo que, sem o cumprimento de tais exigências, não é possível a transferência da unidade condominial.

2. Como, no caso em tela, não consta a averbação no Cartório de Registro de Imóveis da construção do Edifício Nautilius nem, por conseguinte, o registro da Convenção do aludido edifício, não é possível a transferência da unidade condominial para o nome da autora.

3. Para fins de transferência do domínio útil do imóvel junto à Secretaria Patrimonial da União são exigidos nos termos do art. e seus §§ 2º e do Decreto-Lei n. 2.398/87, a observância das seguintes exigências: o recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, bem assim da cessão de direito a eles relativos; estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; estar autorizada a transferência do imóvel em decorrência de não se encontrar em área de interesse do serviço público; haver requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao órgão local da SPU, tal transferência. 4. Estando demonstrando, na hipótese em testilha, o atendimento dos requisitos de que trata o art. 30, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 2.398/87 há de se proceder à averbação da transferência do domínio útil da fração ideal de 1/17 (um dezessete avos) do terreno correspondente a R 27 e matrícula 55.432 do Cartório de Registro de Imóveis da 28ª Zona de Fortaleza.

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