Página 1299 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

atacar e contra-atacar, em franca violação ao princípio da responsabilidade parental (art. 100, IX, ECA)” Em que pese a robustez dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público este Juízo ainda não está convencido de que qualquer alteração no regime de visitas virá ao encontro do objetivo único de preservar o melhor interesse de Heloísa. O distanciamento paterno não pode ter o foco de acomodar as partes diminuindo os atritos entre elas. Está fora do alcance do Juízo e também não lhe incumbe a tarefa de incutir nas partes temperança e civilidade. A despeito da beligerância entre os litigantes é preciso investigar com maior cautela alternativas para resguardar Heloísa, relegando a alteração das visitas paternas como ultima ratio, especialmente diante do amplo contato que vêm tendo até a atualidade e as consequências de uma alteração repentina. O acordo vigorou por cerca de 10 meses (11.12.2013 - fls. 14 dos autos 3357-85 a 10.10.2014, data em que foi distribuída a ação para alteração). Ao menos durante este período impõe-se concluir que houve alguma normalização da rotina de visitas, diante do justo-razoável encontrado pelas próprias partes. Ambas as partes tiveram repudiadas suas pretensões liminares e não interpuseram recursos contra as decisões deste Juízo. A situação processual está estabilizada pela preclusão endoprocessual e ainda não há nos autos provas devidamente isentas, colhidas sob o crivo do contraditório judicial, que possam nortear com a segurança necessária qualquer intervenção judicial. As provas documentais reunidas de lado a lado foram amplamente impugnadas pelas partes, permanecendo o cenário de insuficiência para intervenção judicial segura no status quo. O que se tem são, nas palavras do próprio Promotor de Justiça, “ataques e contra-ataques” dos genitores envolvidos em disputa acirrada como ocorre em processos desta natureza. Ao Juízo afigura-se prudente aguardar a instrução do feito a fim de que haja deliberação com a clareza que os cuidados com Heloísa merecem. Ao Setor Técnico para avaliação psicossocial até a audiência de instrução. Audiência de instrução dia 02/07/2015 às 14:00 horas, a fim de viabilizar prévias diligências em tempo suficiente pelo Setor Técnico e reunião das provas documentais a cargo das partes, conforme fundamentação supra. Na ocasião haverá tentativa de conciliação. Int-se. (Intimação do procurador do requerido para manifestar-se sobre a certidão de fl. 246, parte final (Certifico mais e finalmente, que deixei de intimar as testemunhas arroladas pelo réu, às fls. 47, tendo em vista que não foi recolhido diligência do Oficial de Justiça. Nada Mais.), requerendo o que de direito). - ADV: CLARISSE PAIVA E SOUZA LACERDA (OAB 246147/SP), LUCIANO CHALITA VIEIRA (OAB 326269/SP)

Processo 000XXXX-58.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Cachoeira Paulista - Banco do Brasil S/A - Ciente do agravo tirado. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se requisição de informações, notícia de efeito suspensivo/ativo ou julgamento. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), SARA BILLOTA (OAB 288877/SP)

Processo 000XXXX-58.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Cachoeira Paulista - Banco do Brasil S/A - Ciente do efeito suspensivo concedido. Observese, ficando obstados atos de levantamento. Foram dispensadas informações. Aguarde-se o julgamento. - ADV: SARA BILLOTA (OAB 288877/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)

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