Página 1722 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

presentes intimados. O processo prosseguirá em relação à ré EVA CARDOSO RIBEIRO PEREIRA. Considerando que apesar de regularmente intimada a defesa de Eva Cardoso não arrolou testemunhas e não compareceu em audiência, declaro encerrada a instrução e abro vista ao advogado do autor e à defesa de Eva para memoriais finais, no prazo sucessivo de dez dias. - ADV: PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 110718/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), SUZANA CORREA DE ARAUJO (OAB 91519/SP)

Processo 000XXXX-17.2012.8.26.0126 (126.01.2012.003413) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Talita Carneiro Cunha - Rogério Ghedin Servidei - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado as fls. 241/251, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP), ROGERIO RANGEL DE OLIVEIRA (OAB 302120/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP)

Processo 000XXXX-49.2012.8.26.0126 (126.01.2012.003773) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.W.A.P. - L.A.P. - Vistos. JENNIFER WEINGARTNER DE ALMEIDA PENSADO propôs ação de DIVÓRCIO DIRETO com PEDIDO DE LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS contra LEANDRO AMARANTE PENSADO, alegando, em síntese, que casou-se com o réu em 12 de fevereiro de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens e está separado de fato desde agosto de 2011. Da união sobrevieram dois filhos, Sophia Weingartner de Almeida Pensado, nascida em 31/05/2005 e Pedro Henrique Weingartner de Almeida Pensado, nascido em 07/01/2008. O casal não adquiriu bens durante a constância do matrimônio. Pretende a procedência com a decretação do divórcio e a guarda dos menores para si, assim com a fixação de alimentos aos filhos do casal no valor equivalente a 30% dos ganhos mensais do réu. Com a exordial vieram a procuração de fls.07/08 e os documentos de fls.09/13. O Ministério Público manifestou-se às fls.14. Os alimentos provisórios foram fixados às fls.15. A audiência de tentativa de conciliação resultou prejudicada em razão da ausência das partes (fls.22). Citado (fls.29), o réu deixou transcorrer o prazo in albis sem ofertar resposta (fls.52). Instada a especificar provas (fls.53), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (fls.56). O Ministério Público pronunciou-se às fls.58verso. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Citado, o requerido deixou de se manifestar, demonstrando anuir com o pedido da autora. Assim, presentes os requisitos legais, e não havendo resistência por parte da acionada, no que toca o decreto de divórcio, se mostra de rigor o acolhimento da pretensão autoral. Quanto aos filhos menores, Sophia e Pedro Henrique, para fins de regularização da situação de fato existente, ficarão sob a guarda da Autora. A necessidade quanto à percepção de alimentos é presumível, porque os filhos do casal são menores e não têm condições de prover a própria subsistência, e não há nos autos elementos suficientes a justificar a fixação dos alimentos no importe de 30% sobre os ganhos do réu, justamente porque a autora não comprovou a capacidade econômica tampouco indicou eventual empregadora para possível averiguação acerca dos rendimentos do demandado. Longe de dúvidas que a obrigação de prestar alimentos é indeclinável (art. 397 do CC), mas igualmente não se pode olvidar o necessário equilíbrio entre a necessidade dos alimentados e a possibilidade do demandado. Marque-se que o réu foi efetivamente citado e optou pelo silêncio, porém em razão da míngua de elementos para fixação da obrigação alimentar na proporção reclamada, mostra-se prudente a mantença do valor provisoriamente fixado, quedando-se preservada a razoabilidade e a proporcionalidade. Desnecessárias outras elucubrações. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: I Decretar o divórcio de JENNIFER WEINGARTNER DE ALMEIDA PENSADO e LEANDRO AMARANTE PENSADO, o que faço com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. A autora voltará a usar seu nome de solteira, a saber: JENNIFER WEINGARTNER DE ALMEIDA. II Conceder a guarda definitiva dos menores Sophia Weingartner de Almeida Pensado, nascida em 31/05/2005 e Pedro Henrique Weingartner de Almeida Pensado, nascido em 07/01/2008, à autora JENNIFER WEINGARTNER DE ALMEIDA PENSADO, lavrando-se o termo respectivo. III - Condenar o réu a pagar aos filhos menores Sophia e Pedro Henrique, alimentos mensais, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária aberta em nome da genitora, todo dia dez (10) de cada mês. Arbitro os honorários da patrona da autora no patamar máximo da tabela vigente. Sem sucumbência por não ter havido resistência. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Caraguatatuba, 15 de abril de 2015. Valor do preparo de 2% sobre o do valor da causa, e porte de remessa e retorno do Tribunal é R$ 32,70 por volume. - ADV: LUCI MACHADO PINTO (OAB 99071/SP)

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