Página 1289 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Maio de 2015

auto de qualificação e interrogatório de Luiz Carlos Rodrigues (fls. 259/264); v) relatório de processo administrativo disciplinar (fls.434/466).Em apensos ao inquérito policial, em dois volumes, constam extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil e Banco Bradesco, de titularidade de Luiz Carlos Rodrigues e Lenira Carlos Vieira, respectivamente.A exordial foi recebida em 19 de abril de 2013, fls. 570/570 v., seguindo-se a citação do réu (fl. 581).O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 583/671), alegando, em síntese, a inépcia da denúncia, decorrente da inexistência de laudo pericial e de provas cabais do envolvimento do acusado nos fatos ilícitos descritos na exordial acusatória. Requereu a absolvição sumária, negando ser o responsável pela concessão fraudulenta do benefício previdenciário. Pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na fase do inquérito policial. Subsidiariamente, requereu a desqualificação do tipo penal para o artigo 168 c/c o artigo 170, ambos do Código Penal. Por fim, requereu a tomada de prova emprestada dos autos em tramitação neste Juízo, bem como daquela produzida perante a 2ª. Vara Federal de Osasco e a 9ª. Vara Federal Criminal de São Paulo.A decisão de fls. 672/672 v. afastou a preliminar de inépcia da inicial e a possibilidade de absolvição sumária. Ademais, considerou que as demais questões arguidas pela defesa, tais como a inexistência de laudo pericial, ilicitude de provas colhidas na fase policial, ausência de provas do envolvimento do acusado no ilícito, bem como desclassificação do delito, constituem-se em questões de mérito, que somente deverão ser resolvidas ao término da instrução. Por fim, deferiu-se o pedido de juntada de prova emprestada formulado pela defesa. Na audiência de inquirição de testemunha (mediante a expedição de carta precatória à 4ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos), realizada no dia 14 de janeiro de 2014, foi ouvida a testemunha de acusação Darcila Maria Rigo, mediante assentada e registro do ato em mídia eletrônica (fls. 703/705).Na audiência de instrução realizada em 02 de abril de 2014 foi ouvida a testemunha Cleiton Barros de Lemos, cujo depoimento foi colhido e registrado em mídia eletrônica (fls. 734/736). Diante da ausência da testemunha Lenira Carlos Vieira de Oliveira, o Ministério Público Federal insistiu na oitiva, requerendo prazo para a sua localização (fl. 734).Na audiência de instrução realizada no dia 09 de junho de 2014, foi ouvida a testemunha Lenira Carlos Vieira de Oliveira, cujo depoimento foi gravado em mídia digital (fls. 761/763). Diante da ausência do réu ao seu interrogatório, apesar de sua regular intimação para a audiência, foi decretada a sua revelia.Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi requerida a produção de prova pericial pela defesa do acusado (fls. 766/771). A decisão de fls. 772 indeferiu a diligência, dada a preclusão do requerimento de produção da prova pericial. Ademais, considerou a perícia desnecessária, na medida em que o réu não é acusado por incluir dados falsos no sistema de informações do CNIS. Na mesma oportunidade, encerrou-se a instrução, abrindo-se vista às partes para a apresentação de memoriais escritos.Em suas razões finais, o Ministério Público Federal ratificou a acusação inicial, entendendo provadas a materialidade do delito (pelo processo administrativo de fls. 05/80) e a autoria delitiva pelo réu, evidenciada pelos depoimentos das testemunhas Darcilda, Cleiton e Lenira (fls. 782/785).A defesa, em seus memoriais de fls. 790/863, arguiu, preliminarmente, a necessária reunião de todos os processos pelos quais o acusado responde, nos termos do artigo 71 de CP (crime continuado); a ausência da materialidade delitiva, em razão da inexistência do laudo pericial; a inépcia da denúncia, por não descrever adequadamente o fato e a

conduta criminosa; a necessidade de acareação entre o réu e as testemunhas. No mérito, pugnou pela observância dos princípios do favor rei, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, alegando que os testemunhos que constam dos autos são mendazes. Por fim, requereu absolvição por inexistência de provas suficientes a autorizar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após, alegando fato superveniente relevante, a defesa requereu a juntada aos autos do depoimento de Lenira Carlos Vieira, prestado no bojo dos autos n 0016118-69.2XXX.403.6XX1, pelo qual ficaria provada a inocência do réu (fls. 864/866).Este juízo deferiu o pedido de diligência (fl. 867), determinando a juntada aos autos de mídia digital contendo o depoimento prestado em outro juízo (fls. 867/868). Às fls. 869/873, o Ministério Público Federal manifestou-se sobre a nova prova, em aditamento aos memoriais de fls. 782/785, considerando que o testemunho prestado no bojo dos autos n 0016118-69.2XXX.403.6XX1 corroboram a acusação, apontando o réu como o responsável pela intermediação dos benefícios posteriormente indicados como indevidos. Além disso, asseverou que há aproximadamente mais dez ações penais movidas em face do acusado em razão de fatos semelhantes. Requereu, por fim, a fixação da pena base acima do mínimo legal, tendo-se em vista as circunstâncias e consequências desfavoráveis do delito.A defesa, intimada, tornou a oferecer novas alegações finais (fls. 875/896), negando a autoria do crime pelo réu, sob o argumento de que o seu nome foi indevidamente envolvido nos crimes praticados por pessoas próximas a ele.Juntadas aos autos as folhas de antecedentes em nome do acusado (fls. 357/359 e apenso).É o breve relatório. Fundamento e

decido.FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da denúncia formulada pela defesa do réu, pois a acusação inicial descreve pormenorizadamente os fatos tidos como criminosos, valendo-se dos elementos indiciários obtidos no inquérito policial e no processo administrativo que apontou a irregularidade na concessão do benefício previdenciário em questão (fls. 05/80).Afasto, ainda, a necessidade de reunião dos processos criminais em curso em nome do acusado, porquanto não há nos autos qualquer elemento material a indicar uma possível ocorrência de continuidade delitiva. Além disso, a análise do crime continuado, caso ocorrido, pode ser feita na fase da execução penal, não havendo risco de prejuízo ao réu.No que tange à ausência de exame pericial, a sua realização não é indispensável quando existam outras provas hábeis a comprovar a

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