Página 153 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Maio de 2015

antecipatória de tutela, para ser declarada a nulidade do ato que o considerou inapto para o cargo e, assim, prosseguir nas demais etapas do certame, culminando na sua nomeação (fls. 13/16). Pela decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Fabiano Rodrigo de Souza, assim restou deliberado: "A liminar deve ser deferida, todavia, são pertinentes algumas observações no que tange ao alcance do requerimento. Do exame dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra- se a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora a legitimar a pretensão liminar da demandante. A fumaça do bom direito encontra-se presente nos documentos colacionados com a exordial, que demonstram, em sede de cognição sumária, que a demandante possui condições de exercer o cargo pretendido (seq. 1.7). Reza o consagrado aforismo que ?o edital é a lei do concurso público?. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão). Este princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo realizado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais. De outra banda, o também se encontra presente, periculum in mora haja vista que ao ser considerado inapto, o candidato é excluído do certame e, via de consequência, traz prejuízo financeiro para o mesmo. Todavia, deve a liminar ser deferida em menor extensão, a fim de que seja reservada a vaga em favor da demandante, uma vez que se ordenada liminarmente sua nomeação, eventual improcedência da demanda acarretará tumulto no concurso. A reserva de vaga garante à demandante seu direito e aos demais candidatos do concurso assegura lisura e regular andamento nas nomeações. Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar, em menor extensão, a fim de que seja reservada vaga em favor da demandante no certame regido pelo Edital n. 008/2011 - SEADM - técnico em manutenção - computador e impressora" (fls. 90/91). Alega o agravante, em suas razões recursais, que o risco na demora é concreto diante do fato de que, sendo concedida a medida em decisão final, "terá o direito de retomar a colocação e o cargo de outrem que foi chamado em seu lugar"; que se submeteu à avaliação de fisioterapeuta que apontou sua aptidão e que se não assumir imediatamente o cargo não receberá os respectivos vencimentos, causando, assim, lesão de difícil reparação. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final, a reforma da decisão recorrida, provendose este recurso, para ser deferida a liminar nos moldes em que foi requerida (fls. 04/07). Relatou-se. Decide-se: II - Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o perigo na demora é inverso, havendo fundado receio de que ele próprio venha a suportar danos graves, de difícil ou incerta reparação, caso determinada a sua nomeação neste momento processual de análise superficial e, ao depois, em exame mais amplo da questão, tenha que ser exonerado por conta do reconhecimento, por hipótese, da inexistência do direito alegado. Em caso semelhante, já proclamou esta 5.ª Câmara Cível que "a nomeação da candidata poderá causar prejuízo ao erário, contudo a reserva da vaga, além de tutelar o direito da impetrante, não trará qualquer dano ao agravante" (AgInstr. n.º 1.042.316-4, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, j. em 22.10.2013). Demais disso, restou classificado na 23.ª colocação e o edital de abertura do concurso ofertou apenas uma vaga para o cargo almejado pelo agravante (fl. 39-TJ). Daí a ausência de plausibilidade de suas razões recursais, porquanto escorreita a decisão recorrida pela qual foi determinada apenas a reserva de vaga ao agravante, a fim de que, após cognição exauriente, possa se aferir com segurança se ele possui, ou não, o direito afirmado em juízo, isto é, se o ato administrativo que o eliminou do certame foi ilegal. Este recurso, portanto, é manifestamente improcedente. III - Nessas condições, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso porque manifestamente improcedente. Publique-se, intimemse e comunique-se. Curitiba, 18.03.2015 Des. Xisto Pereira, Relator.

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator

0016 . Processo/Prot: 1356898-6/01 Embargos de Declaração Cível

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