causa. Tendo os autores indicado a primeira reclamada como empregadora e a segunda reclamada como responsável solidária/subsidiária pelas obrigações trabalhistas pleiteadas, que não contam com expressa vedação legal, alegando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, encontram-se preenchidas as condições previstas no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A procedência ou não do pedido de responsabilização patrimonial da segunda reclamada diz respeito ao mérito da demanda e assim será oportunamente analisada. Arguição rejeitada.
MÉRITO
1) Ruptura contratual - Natureza jurídica - Efeitos