Página 213 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 21 de Maio de 2015

causa. Tendo os autores indicado a primeira reclamada como empregadora e a segunda reclamada como responsável solidária/subsidiária pelas obrigações trabalhistas pleiteadas, que não contam com expressa vedação legal, alegando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, encontram-se preenchidas as condições previstas no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A procedência ou não do pedido de responsabilização patrimonial da segunda reclamada diz respeito ao mérito da demanda e assim será oportunamente analisada. Arguição rejeitada.

MÉRITO

1) Ruptura contratual - Natureza jurídica - Efeitos

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