Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão terminativa que negou seguimento ao recurso de apelação com base no art. 557 do CPC.
Alegou, em síntese, a parte embargante que a decisão atacada é contraditória e omissa na medida em que: a) não atentou pela aquisição do 2º quinquênio, adquirido em 05/03/2000, antes da vigência da Emenda Organizacional nº 7/2000, promulgada em 11/12/2000; b) não se manifestou acerca da alegada existência de contrato firmado entre o Município de Caruaru e o Diário Oficial do Estado para fins de publicação da Emenda Organizacional nº 7/2000; c) não se pronunciou a respeito do pedido alternativo de revisão dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de 1º grau.
Dessa forma, requer o embargante o provimento dos presentes embargos para o fim de sanar as omissões por ele apontadas.