Página 3240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

ordinária e extraordinária. Antecipação de tutela para determinar a realização de nova assembleia. Caso concreto. Matéria de fato. Decisão confirmada por seus fundamentos. Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF), alega a recorrente violação ao art. 535 do CPC e que: a) o Tribunal de origem perfilha o entendimento de que a ação de dissolução não impede o acionista de continuar exercitando todos os seus direitos perante a sociedade empresária até a transferência efetiva das ações; b) apesar de a recorrida já ter pedido sua retirada da Companhia, por meio de ajuizamento de ação de dissolução parcial da sociedade, estabelecendo como data da retirada a citação dos réus naquela ação, o acórdão recorrido perfilhou o entendimento, invocando a Lei das Sociedades Anonimas, que a recorrida poderia participar ativamente da vida social em momento posterior, inclusive convocando assembleias; c) a Lei das Sociedades Anonimas não rege o pleito de dissolução parcial de Companhia de capital fechado, mas sim a lei que regula as sociedades limitadas; d) a recorrida pretende continuar participando dos atos sociais que não mais lhe dizem respeito, com o único intuito de perturbar a atual administração; e) as convocações de assembleias, publicadas por diversas vezes na imprensa oficial e privada, demonstram que a intenção da recorrida é exclusivamente de tumultuar a vida social, "pois levanta levianas suspeitas sobre a Companhia e seus Diretores, pretendendo a investigação de supostas irregularidades que, ainda que fossem verdadeiras, não mais lhe afetariam, pois já requereu a apuração de seus haveres considerando por data base o dia 26 de março de 2012; f)" a discussão versa sobre a manutenção dos direitos de voto de acionista que já ajuizou ação de dissolução parcial, postulando o recebimento de haveres em data anterior à Assembleia "; f) devem ser suspensos os direitos da acionista recorrida a partir da citação dos réus na ação de dissolução parcial, pois será o marco para apuração dos haveres, reconhecendo que não há mais legitimidade para convocação ou participação em assembleias.

2. O acórdão recorrido dispôs:

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