Página 3956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

por ser um homem já com mais de 70 (setenta) anos de idade não permita a consumação do ato (fls. 363-364 - voto vencedor).

Ao que se tem da leitura dos excertos acima transcritos, incabível o argumento de que o delito não se consumou.

É firme nesta Eg. Corte o entendimento de que o delito de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, visto que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.3.2012).

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