Página 297 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 22 de Maio de 2015

preliminar não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Designo a AIJ para o dia 23/06/2015, às 14:30 horas. Requisitem-se os Réu. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e, se houver, as da Defesa.Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Certifique a serventia se todas as diligências requeridas pelo MP já foram atendidas. Cumpra-se

Proc. 033XXXX-36.2013.8.19.0001 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X BERNARDO GAMBARDELLA ALCANTARA (Adv (s). Dr (a). LEONARDO NOGUEIRA TORRES (OAB/RJ-123744) À DEFESA TÉCNICA DO RÉU PARA QUE FORNEÇA SEU NOVO ENDEREÇO.

Carta Precatória Criminal

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