consecução deste objeto.
A CLT tem disposição expressa sobre os contratos em que existe a prestação de serviços para terceiros mediante intermediação: o art. 455 da CLT estabelece a responsabilidade solidária daquele que se beneficia diretamente da mão-de-obra do trabalhador, ainda que contratado por terceiro. O fato de se fazer referência aos contratos de empreitada decorre de que na época em que promulgada a lei que aprovou a CLT este era o tipo mais comum de
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