A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica garantido aos agricultores familiares que possuam restrição econômica ou ambiental em áreas de preservação permanente ou áreas destinadas a preservação ambiental, protegidas pelo Estado, compensação e incentivos para estimular a proteção da biodiversidade.
§ 1º - Entende-se por agricultor familiar o proprietário descrito no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, que: