Página 16 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 23 de Maio de 2015

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica garantido aos agricultores familiares que possuam restrição econômica ou ambiental em áreas de preservação permanente ou áreas destinadas a preservação ambiental, protegidas pelo Estado, compensação e incentivos para estimular a proteção da biodiversidade.

§ 1º - Entende-se por agricultor familiar o proprietário descrito no art. da Lei nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, que:

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