Página 76 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2015

(idoso e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras).

Ex positis, na forma do art. 557, caput, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, assim, a sentença incólume.

É como julgo. Publique-se. Intime-se.

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