Página 423 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Maio de 2015

1. Não cabe, na via especial, a revisão das premissas fáticas de julgamento. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil.

2. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283/STF.

3. "Para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão" (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012).

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