1. Não cabe, na via especial, a revisão das premissas fáticas de julgamento. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil.
2. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283/STF.
3. "Para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão" (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012).