Página 1813 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

pois, caso contrário, passando a exercer a guarda compartilhada, esta é a que deverá ser doravante regulada, em feito próprio ou mediante acordo entre os genitores, onde se estabelecerá, de maneira objetiva e detalhada, as atribuições de ambos os genitores e os períodos de convivência que passarão com o filho - que nunca pode ser confundido com guarda alternada ou alternância de residências - sempre buscando a divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe, bem como prevendo eventuais sanções aplicáveis pelo descumprimento imotivado ou não autorizado das cláusulas do referido acordo, tudo visando assegurar direitos e prevenir dúvidas ou incertezas capazes de gerar novos litígios, uma vez que agora efetivamente dividirão direitos e obrigações, de maneira igualitária e harmônica, como bem disposto nos §§ 3º e 4º, ambos do artigo 1.584, do Código Civil, também já alterados pela nova Lei. Isto posto, manifeste-se o autor, de forma expressa, no prazo de 10 dias, se deseja, ou não, exercer a guarda compartilhada que lhe é assegurada pelo novo artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, sendo que o silêncio será interpretado como não desistência de tal direito. Int. - ADV: ADOLPHO FORTINO (OAB 50656/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

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