O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: i) a utilização de equipamentos de proteção individual pelo autor, em especial protetores auriculares e luvasn de latéx, neutralizavam os agentes insalubres a que estava exposto o de cujus (ruído e agentes químicos); ii) permanecia em área de risco habitualmente, quando da retirada de querosene junto ao almoxarifado, em razão de neste local haver o materiais inflamáveis (thinner e álcool etílico), a ensejar a percepção do adicional de periculosidade.
Nos termos do art. 436, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Em que pesem as conclusões do perito, o que se extrai da prova oral produzida, em especial do depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, é que o de cujus: i) não retirava querosene no almoxarifado; ii) comparecia no setor de almoxarifado a cada quinze dias, a fim de solicitar material, lá permanecendo por cerca de 05 a 10 minutos.