Página 2476 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2015

empregador ou associação de classe. A continuidade do tratamento vem indicada expressamente pelo médico que acompanha o caso da autora (fls.19/20). A negativa da ré não se sustenta, nos termos do Súmula 102 do E. TJ/SP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Diante do exposto, concedo a tutela antecipada para o fim de obrigar a ré a custear todo o tratamento da doença, notadamente as sessões de Laserterapia com o equipamento FLASHLAMP-PUMPED PULSED DYE LASER, nome comercial VBeam PERFECTA, da CANDELA, com 10 sessões, 100 disparos por sessão, a cada dois meses, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Oficie-se, comunicando-se, devendo a autora providenciar o encaminhamento. No mais, a autora deverá informar se há endereço neste Estado para fins de citação da ré. Intime-se. Nota do Cartório: O ofício encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: LETÍCIA PAULA TORRENTE MARTINELI CARLO (OAB 314512/SP)

Processo 000XXXX-65.2015.8.26.0106 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Assento de Óbito - F.N.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro a tramitação prioritária. No mais, trata-se de pedido de retificação de assento de óbito. Informa o autor, filho do falecido, que constou no assento de óbito de seu pai o estado civil de viúvo. Porém, alega o requerente que o seu pai era solteiro. Inicialmente, observo que todos os demais dados da certidão de óbito (fls.10) estão em harmonia com os dados da certidão de nascimento do falecido (fls.09). Assim, para verificação do interesse de agir na presente demanda, diga o autor se o seu pai nunca se casou, juntando, se o caso, a certidão de casamento. Caso o seu falecido pai tenha casado, deverá esclarecer se a esposa dele (mãe do autor) faleceu na constância da sociedade conjugal, juntando a certidão de óbito dela. Deverá, também, juntar os seus documentos pessoais. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Oportunamente, ao Ministério Público. Int - ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 128469/SP)

Processo 000XXXX-20.2014.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.F.S. - P.H.B.S. - Vistos. Acolho o pedido do (a) exequente e o parecer do Ministério Público. Com efeito, mesmo após ser citado pessoalmente (fls.23), o executado quedou-se inerte e deixou de apresentar qualquer justificativa para o não pagamento das prestações alimentícias em atraso. Está configurada, portanto, hipótese que autoriza a decretação de sua prisão civil, nos termos previstos no artigo 733, § 1º, do Código de processo Civil. Face ao exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, com fundamento no artigo , inciso LXVII, da Constituição Federal, e também no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º deste mesmo dispositivo legal. Expeça-se mandado de prisão, o qual deverá constar o valor do débito atualizado até esta data, incluindo-se as prestações que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Após, aguarde-se notícia do cumprimento do mandado por 90 dias. Decorridos, no silêncio, oficie-se à autoridade policial requisitando informações acerca do cumprimento da ordem judicial. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP)

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