Página 2566 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2015

Maria Aragão dos Santos - Itau Unibanco SA - - BFB Leasing SA - Vistos. Estando incontroverso o valor depositado a folhas 113, libero em favor da autora, expedindo o respectivo mandado de levantamento. Em termos de prosseguimento, intime-se o Banco para que efetue o depósito do valor apontado pela autora de R$ 6.654,03 à titulo de multa, no prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo previsto no artigo 475-J, do CPC. (a guia encontra-se expedida para a autora retirar em Cartório) -ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), LETICIA CARLA DA SILVA (OAB 322817/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)

Processo 000XXXX-50.2015.8.26.0642 - Procedimento Ordinário - Concessão - Kauê de Mattos - Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba Ipmu - VISTOS. A medida liminar, porquanto ausentes os requisitos legais, não comporta deferimento. A Lei Municipal n° 2.650/2005, que versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Ubatuba, dispõe expressamente, em seu artigo 45, inciso I, que “são beneficiários da pensão temporária os filhos, ou enteados, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos ou incapazes, enquanto durar a invalidez ou incapacidade”. E nem poderia ser diferente, vez que a Lei Federal 9.717/98, em seu artigo 5°, dispõe que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos federais, estaduais e municipais não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91). E dentre os beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado enquadram-se apenas, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos. Nesse passo, tendo o autor completado a idade de 21 (vinte e um) anos, não mais faz jus a pensão por morte. Em outros termos, em que pesem as razões aduzidas, não é possível estender benefício previdenciário sem que haja expresso amparo legal. Não pode o Poder Judiciário afastar expressa opção legislativa, pela qual se adotou a presunção ‘juris et de jure’ de que a dependência econômica cessa aos vinte e um anos. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO INVÁLIDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei Municipal que permita a transação em juízo. Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, cite-se e intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA, na pessoa de seu representante legal ou procurador, para que apresente defesa, em querendo, no prazo de trinta dias. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. - ADV: RUANNA FERNANDES CESAR (OAB 355418/SP)

Processo 000XXXX-35.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Suspensão da Exigibilidade - Helio Ferri - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, diante da incompetência absoluta do juízo, nos termos do artigo 23, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Em caso de recurso, preparo no valor de R$ 212,50 e taxa de porte de remessa/retorno no valor de R$ 32,70 por volume). - ADV: ALISSON DOS SANTOS KRUGER (OAB 289614/ SP)

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