Página 534 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Maio de 2015

indenização por danos morais, o valor R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O autor obteve, junta a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça uma reparação econômica em prestação mensal permanente e continua no valor de R$ 2.394,43 com efeitos financeiros retroativos a 21/05/1998, no montante total de R$ 344.199,31. No presente feito, o autor busca obter uma indenização por danos morais em decorrência dos fatos que o levaram a condição de anistiado político.

2. A análise da prescrição na anistia política, e a respectiva reparação civil dela decorrente, tem evoluído consideravelmente. Em um primeiro momento, é de sabença geral, que o entendimento do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinqüenal, sobre o fundo do próprio direito, a partir da vigência do art. 8º do ADCT. Posteriormente, a partir da vigência da Lei nº 10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado, o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição, do que resultou, a novação do prazo prescricional de cinco anos. Entretanto, a Lei nº 10.559/2002 não contempla a questão da indenização por danos morais, apenas fazendo menção à questão da reparação econômica, não havendo, portando, que se falar, para o caso em análise, da novação do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser aplicada, na espécie, a incidência da prescrição quinqüenal, sobre o fundo do próprio direito, a partir da vigência do art. 8º do ADCT.

3. Mesmo que se entenda possível à cumulação de reparação econômica com a reparação por danos morais, há que se considerar que, no caso, o autor buscou a reparação econômica, em decorrência dos fatos narrados na inicial, junto a Comissão de Anistia, em 21 de maio de 2003. Entretanto, para a reparação dos danos morais suportados, o autor ingressou em juízo em 06 de março de 2008. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência do art. 8.º do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, em 05/10/1988, fluindo para fins de indenização por danos morais até 14/11/1993, a teor do contido no art. do Decreto nº 20.910/32. Como a presente ação só foi ajuizada em 2008, imperioso reconhecer a prescrição de fundo de direito.

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