Página 351 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Maio de 2015

Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 125/131, acompanhada de documentos de fls. 132/205, e do réu Wenio Alandiego de Morais às fls. 207/217. Em despacho de fl. 220 foi reconhecido o litisconsórcio passivo necessária da Caixa Seguradora S/A, sendo determinada a sua intimação, apresentando a ré manifestação às fls. 222/224. Decisão de fls. 227/229 deferindo em parte o pedido de tutela antecipação, para que os autores possam depositar em juízo os valores das prestações referentes ao contrato de mútuo celebrado. Contestação da Caixa Seguradora S/A às fls. 230/254, formulando inicialmente pedido de denunciação à lide do IRB-Brasil Resseguros S.A. Quanto ao mérito, em síntese, sustentou que o contrato securitário celebrado não possui cobertura de danos materiais, quando estes resultarem comprovadamente de vícios construtivos, os quais seriam de responsabilidade do construtor do imóvel. Pugnou ao fim pela improcedência da pretensão autoral. Colacionou documentos às fls. 255/297. A Caixa Econômica Federal apresentou defesa às fls. 322/333, suscitando em em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito sustentou a inexistência de responsabilidade contratual. Impugnação às fls. 340/363. Petição autoral com pedido complementar para exclusão do nome autoral dos registro negativos. Decisão proferida pela Justiça Federal às fls. 376/377 deferindo o pedido requerido para determinar à Caixa Econômica Federal que procedesse a exclusão dos promoventes dos cadastros de inadimplentes. Despacho de especificação de provas à fl. 392. Petições da Caixa Segurado S/A (fl. 394) e da Caixa Econômica Federal informando que não há mais provas a produzir. Despacho de fl. 408 determinando a designação de perícia técnica, apresentando a parte promovente quesitação às fls. 412/415. Audiência de conciliação à fl. 429 infrutífera quanto a realização de acordo. Decisão às fls. 439/441, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e declarando a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, sendo o mesmo remetido para Justiça Comum. Petição da Caixa Econômica Federal à fl. 431 pugnando pela liberação dos valores depositados, sendo posteriormente expedido alvará liberando parte da quantia depositada em seu favor. Pedido autoral às fls. 464/466 postulando que a Caixa Econômica Federal proceda a retirada do nome dos autores do cadastros do SERASA. Despacho de especificação de provas à fl. 540, pugnando a parte autora às fls. 542/543 pela oitiva de testemunhas e pela realização de prova pericial e a demandada Caixa Seguradora S/A apenas pela perícia. Em despacho proferido à fl. 573 o feito foi chamado à ordem para determinar a realização de prova pericial, cujo honorários seriam arcados pela Caixa Seguradora S/A. Contudo, mesmo devidamente intimada, a ré não recolheu os honorários do expert, razão pela qual foi realizada o restante da instrução processual. Audiência de instrução á fl. 616, onde restou colhida a oitiva da testemunha Blake Diniz Marques e do declarante Alan Pinheiro Fernandes Pedrosa, restando reconhecida a preclusão da prova pericial requerida pela Caixa Seguradora S/A e determinando-se a realização de audiência em continuidade para oitiva das testemunhas do promovido. Audiência de instrução em continuação em que foi ouvida a testemunha José Giliardo de Morais. Alegações finais da parte promovente às fls. 633/642. Às fls. 647/648 foi atravessado termo de acordo celebrado entre os promoventes e o demandado Wenio Alandiego de Morais, permanecendo o feito apenas em relação à Caixa Seguradora S/A. É o que cumpre relatar. Decido. Retratam os autos hipótese de vício em imóvel, consistente na apresentação, após ocupação de pouco mais de um ano, de rachaduras e defeitos por todo o bem, os quais comprometeriam sua própria habitabilidade e segurança. Segundo narrado na própria exordial, os defeitos existentes teriam natureza de vício oculto, decorrentes de falhas construtivas em face da qualidade dos insumos e técnicas utilizada na edificação a residência, postulando o ressarcimento dos valores necessários para conserto em face do pacto securitário mantido ou alternativamente o reconhecimento da existência de vício redibitório a ensejar o abatimento do preço do imóvel. Insta prefacialmente destacar que a ação inicialmente foi movida em desfavor da Caixa Econômica Federal e da pessoa física responsável pela construção do bem o réu Wenio Alandiego de Morais, sendo posteriormente incluído na polo passivo da lide a demandada Caixa Seguradora S/A. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal foi excluída pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Cumpre destacar que a seara de responsabilidade do agente financeiro e do segurador são distintas, se responsabilizando a Caixa Seguradora S/A apenas pela ocorrência dos sinistros contemplados no pacto securitário entabulado. Nesta seara, tanto a narrativa autoral quanto a seguradora ré defendem que os vícios existentes no imóvel foram decorrentes de falhas construtivas, circunstância que também restou atestada nos laudos de vistoria realizados administrativamente pela seguradora (fls. 65/68 e fls. 74/77), cumprindo ressaltar que em nenhum momento argumentaram os demandantes que a origem dos vícios teria seu fundamento em outra causa. Ocorre que as condições constante na apólice de seguro habitacional firmado excluem expressamente da cobertura securitária os prejuízo decorrente de vícios construtivos, como se observa pela leitura da Cláusula 6ª, item 6.2.6, senão vejamos: Cláusula 6ª - Riscos Excluídos - Ficam excluídos do presente seguro: 6.2.6. Os prejuízo decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais, defeitos resultantes de infração às boas normas de projeto e/ou construção do imóvel. Também nos mesmo termos prescreve o contrato de compra e venda com financiamento celebrado (fls. 49/56), em sua cláusula vigésima, § 4º, que: Cláusula Vigésima - Seguros - Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recurso do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se o (s) devedor (es)/fiduciante (s) a pagar os respectivos prêmios. Parágrafo Quarto - O (s) devedor (es)/fiduciante (s) declara (m), ainda, estar ciente (s) de que não contarão com a cobertura de danos materiais, quando estes resultarem, comprovadamente, de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel, conforme previsão das condições especiais da apólice de seguro. (grifou-se) Destarte o sinistro existente no imóvel é expressamente excluído da cobertura do contrato de seguro existente, não sendo a seguradora responsável pela indenização dos danos sofridos pelos promoventes. Cumpre ressaltar que referida cláusula não se afigura como abusiva, haja vista que há previsão legislativa que estabelece a exclusão de garantia securitária quando o sinistro for ocasionado por vício intrínseco da própria coisa, estabelecendo o art. 784, Parágrafo único, do Código Civil, que: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. Tratando sobre a matéria leciona Maria Helena Diniz que "o risco do seguro deverá compreender todos os prejuízo advindos, inclusive os estragos ocasionados para evitar o sinistro, diminuir o dano ou salvar a coisa segurada. (...) Todavia não estará incluído na garantia o sinistro causado por vício intrínseco ou defeito próprio do bem segurado que não se encontra normalmente em outros da mesma espécie, não declarado pelo segurado, visto não ser objeto do contrato. Se o dano advier de defeito próprio da coisa, por apresentar, p. ex., um defeito de fabricação, nenhuma responsabilidade haverá para o segurador, que assumiu tão somente os riscos eventuais de uma causa externa (p. ex., acidente de trânsito, naufrágio, inundação, incêndio etc.) à coisa segurada" (In. Tratado

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