intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Quanto ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º, leia-se à luz do que dispõe o caput daquele artigo: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Não se dirige à melhoria da condição social do trabalhador a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada à despeito das disposições mais benéficas contidas na legislação ordinária. O mesmo se aplica às normas infralegais invocadas pela reclamada.
No caso em exame, portanto, no qual o reclamante usufruía intervalos inferiores a uma hora, aplica-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT: