Página 1998 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Maio de 2015

intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Quanto ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º, leia-se à luz do que dispõe o caput daquele artigo: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Não se dirige à melhoria da condição social do trabalhador a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada à despeito das disposições mais benéficas contidas na legislação ordinária. O mesmo se aplica às normas infralegais invocadas pela reclamada.

No caso em exame, portanto, no qual o reclamante usufruía intervalos inferiores a uma hora, aplica-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:

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