Página 404 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 26 de Maio de 2015

entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua manutenção própria, bem como da sua família.

Mérito. Trata a presente ação trabalhista de averiguar os direitos trabalhistas requeridos pelo reclamante, oriundos de seu contrato laboral mantido com a reclamada, na qualidade de encarregado de obras, nas datas nominadas na peça de ingresso, tendo argüido labor em sobre jornada e contrato por prazo não determinado. A defesa da parte reclamada, a seu turno, contesta alegando que o pacto laboral que manteve com o reclamante foi por experiência a tempo determinado, anexando os documentos comprobatórios nos autos.

Com relação ao período contratual, não procede a insurgência da parte reclamada, eis que de fato o termo contratual anexado prevê um contrato de experiência iniciado em 01.09.2014 e a vencer em data de 30.09.2014. Com efeito, o prazo para experiência contratual pode ser, no máximo, até 90 dias (art. 445 da CLT). Ocorre que o termo de rescisão contratual anexado aos autos aponta o rompimento em 01.12.2014, portanto, após a data final da experiência prevista no contrato escrito (30.09.2014). É dizer, o prazo contratual prosseguiu após o período de experiência contratado, transformando-se em pacto indeterminado.

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