Página 421 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

Representante (s): MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (ADVOGADO) OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (ADVOGADO) THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO) RÉU:AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES. RH. MANIFESTE-SE O REQUERENTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS ÀS FLS. 141 USQUE 166. BELÉM, 22/05/2015. BEL. PAULO ANDRE MATOS MELO DIRETOR DE SECRETARIA - CONFORME PROVIMENTO Nº 006/2006.

PROCESSO: 00103044220158140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 22/05/2015 REQUERENTE:REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Representante (s): WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO) ROMUALDO BACCARO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:ESPOLIO SEBASTIANA GILDA RAMOS MARQUES. 1- Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 33 nos autos, tendo em vista a alteração do Art. , § 2º do Decreto Lei nº 911/69. 2- Em virtude da comprovação da mora, defiro a liminar. 3- Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em mãos do autor. 4- Cite-se o réu, que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá

pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 5- Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 6- O réu poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Belém, 18 de Maio de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital

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