Página 924 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 27 de Maio de 2015

Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma.

A Sra. Joyce, designada perita por este Juízo, sendo necessário, procederá a reavaliação dos bens, ficando dispensada dessa incumbência quando se constatar que os bens deixaram de ter valor comercial.

Pelo presente, portanto, ficam igualmente intimados o (a) Exequente e o (a) Executado (a) de que, caso negativo o resultado do 1º e do 2º leilões designados , serão os bens alienados pelo sistema de venda direta , nos termos das disposições acima, devendo anuir ou não acerca de tal procedimento, no prazo de 10 (dez) dias , contados após a hasta pública negativa, sendo o silêncio interpretado por este Juízo como anuência tácita, autorizando a realização dos atos necessários à consecução da venda direta.

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