Página 893 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2015

infração à legislação de parcelamento. Informa por fim, que constitui dever do loteador de implantar corretamente os logradouros. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls. 504/505). Foi realizada audiência, ocasião em que as partes reiteraram seus argumentos (fl.554). Expedido mandado de intimação à Subprefeitura de Vila Prudente para informação sobre eventual modificação referente à Rua dos Crepis, sendo que até a presente data não houve manifestação, conforme certidão de fl.559. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como é sabido, neste feito examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, isto é, se fundamentada, o procedimento é extinto remetendo-se as partes às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, prossegue-se na retificação com a devolução dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis. Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 161/165, lembra que a lei não esclarece o que é impugnação fundamentada, e que não é nada fácil defini-la nem estabelecer regra prática para distingui-la. Sem embargo, afirma que basta que os termos da impugnação coloquem no julgador dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão para que ela seja considerada fundamentada, não se exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe. E prossegue afirmando que fundamenta é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes, e que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente. Observa, porém, que ela tem de ser razoável, não bastando ao impugnante se opor à pretensão sem dizer em que ela atingirá seu direito, isto é, não é suficiente a mera alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade, sendo de rigor que se diga onde e de que forma isso ocorrerá. Mais adiante, depois de citar precedente em que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o juiz pode determinar perícia para apreciar se a impugnação era fundamentada, observou que o processo administrativo não comporta perícia no imóvel do confrontante que impugnou o pedido alegando invasão de divisas, de modo que, se a descrição do imóvel confrontante permite a alegação, com seriedade suficiente para deixar o juiz em dúvida, o caso é de encerramento da via não contenciosa. Verificadas essas premissas, passa-se ao exame do caso posto. Em que pesem as razões expostas pelo interessado, especialmente com referência à prescrição do direito da Municipalidade sobre a área, conforme acima exposto, entendo que a pretensão retificatória não tem como ser atendida neste procedimento de jurisdição voluntária. A Lei de Registros Publicos prevê expressamente a remessa da retificação às vias ordinárias em havendo impugnação fundamentada. A resistência dos demais interessados, no caso a Municipalidade de São Paulo, envolvendo o próprio domínio e os limites da área retificanda, não pode ser dirimida na esfera administrativa, de estreita dilação probatória. Ademais, procedimento de jurisdição voluntária não comporta decisão que tenha força de coisa julgada material. Por isso, não há como solucionar matéria conflituosa, que inclusive refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Apenas em processo contencioso a matéria que diz respeito ao domínio, bem como se área em questão é de domínio público de uso comum do povo, e consequentemente imprescritível, poderão ser apreciadas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marcolino Neves, tendo em vista a impugnação fundamentada oferecida, remetendo os interessados às vias ordinárias para a solução do conflito. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: TEREZINHA RIBEIRO DO PRADO (OAB 49379/SP), MARCOLINO NEVES (OAB 23926/SP), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP)

Processo 109XXXX-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - GEORGINA DE CASTRO RIBEIRO - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das ponderações tecidas pelos peritos (fls. 86, 90/91e 95/97). Ressalte-se que nos termos do v. Acórdão de fls.50/53, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual, todavia, as despesas periciais poderão ser arcadas pela interessada, uma vez que o trabalho pericial exige gastos com levantamento topográfico, materiais, transporte, fotos, entre outros, que não são abrangidos pela gratuidade. É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade. No mais, é certo que nenhum perito se predispõe ou predispôs a realizar o laudo recebendo somente os valores pagos pelo convênio com a Defensoria Pública, conforme verifica-se das manifestações de fls.86, 90/91e 95/97. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP)

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