Página 175 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Maio de 2015

portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação da empresa ré por danos morais causados ao autor, considerando que o mesmo permaneceu limitado a utilizar-se dos créditos do mercado para fins pessoais e ficou 05 (cinco) meses sem receber seu benefício assistencial, razão pela qual entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos morais requeridos. III - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu, Banco Bradesco, ao pagamento da quantia de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), a título de reparação do dano material, devidamente corrigido desde a data do bloqueio indevidos até o efetivo pagamento, e acrescido dos juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil). Condeno ainda na compensação do dano moral causado ao autor, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial a data do arbitramento, conforme entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), a partir da ocorrência do evento danoso. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Colônia Leopoldina (AL), 13 de maio de 2014. Diogo de Mendonça Furtado Juiz (a) de Direito

Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE)

Wilson sales Belchior (OAB 17314/PB)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar