Página 111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 27 de Maio de 2015

auto-intitule Jornalista sem a gradução e o prévio registro no MTE necessários.

Destarte, o mero fato de o Reclamante ter sido registrado na Federação Nacional dos Jornalistas como repórter cinematográfico, não lhe confere o título de Jornalista, pois a função de repórter cinematográfico consiste, apenas e simplesmente, em uma das funções previstas nos itens XIII a XI do art. 11 do Decreto 83.284/79, que os Jornalistas exercem, mas que também podem ser exercidas por outros profissionais não graduados em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, sem que isso implique na convolação automática desses profissionais, em Jornalistas, e sem que se configure a contravenção penal prevista no art. 47 da LCP, desde que esses não se auto-intitulem Jornalistas só pelo fato de exercerem tais funções não-privativas de Jornalista.

Assim, no presente caso, independentemente de o Reclamante ter ou não desempenhado as atividades típicas de repórter cinematográfico junto à Reclamada, para que o mesmo fosse considerado Jornalista, era necessário que ele fosse diplomado no Curso Superior de Jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, bem como tivesse o prévio registro perante o Órgão competente, requisitos esses indispensáveis ao reconhecimento da profissão de Jornalista e, consequentemente, do seu enquadramento nesta categoria para todos os efeitos, conforme exigência contida no art. do Decreto 83.284/79 c/c a exegese do art. , XIII, da Constituição Federal, não sendo o caso de invocação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, porque no caso em tela, a forma é essencial à validade do ato.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar