Página 748 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Maio de 2015

que o filho estuda e que convive em ambiente familiar adequado com ele. Com a inicial, documentos de fls. 05/10. Citado, por edital, o pai do menino, não se manifestou. Nomeado curador, este apresentou manifestação às fls. 35/36. Foi realizado laudo de estudo social. Manifestaram-se o Ministério Público e o Curador favoráveis ao pedido. É o relatório. Passo a decidir. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção. Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. No caso em análise, constata-se que a mãe da criança, ora requerente, já se encontra com a guarda fática e unilateral dele desde a separação do casal. O depoimento testemunhal e a prova documental confirmam o cuidado com o menor, além de atestarem que o pai nunca se incumbiu dos deveres familiares, pois além de ter atentado contra a vida da companheira, colecionou episódios de agressão contra a família e, inclusive, contra o suplicado. Afora isso, manteve-se revel e o curador para ele nomeado, quando da instrução, admitiu ser a concessão da guarda solicitada a medida mais adequada. Consoante bem asseverou o Órgão Ministerial, o Estudo Social realizado revelou que a suplicante mantém recíprocos laços de afetividade e afinidade com o garoto, gerando a convicção de que a concessão da guarda propugnada, certamente, trará reais benefícios para o suplicado, mesmo porque a requerente é pessoa idônea e não demonstra qualquer desequilíbrio emocional, dispondo de recursos suficientes para mantença do filho. Entendo que o acolhimento do pleito trará benefícios para o menor, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão do poder familiar, mas, ao contrário, regularizar-se-á uma situação que de fato perdura há muitos anos, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional. Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente. ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA requerida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MARTINS em favor do infante FRANCISCO WASHINGTON MARTINS DA SILVA SOBRINHO. Transitada em julgado a sentença, proceda-se com o termo de compromisso de guarda, expeça-se ofício ao Cartório Extrajudicial competente, para a devida averbação, após arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição legal. Sem custas. PRI. Segredo de justiça. Ciência pessoal ao MP. Pedreiras, 21 de maio de 2015. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito da 3ª. Vara.

3) Processo nº 975-25.2014.8.10.0051

Ação Guarda

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