Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social Inss
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria rural por idade promovida por Jesus Batista em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.A parte autora foi intimada para emendar à inicial, no tocante a comprovação do requerimento Administrativo antes da propositura da ação (fls. 107).Às fls. 108, o autor comparece aos autos pugnando pela extinção do feito por desistência.Considerando a desistência da parte autora, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de MÉRITO, autorizando em consequência, os levantamentos necessários.Sem custas.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2015. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito