Com a atual legislação, a prática do cooperativismo nas relações de trabalho ganha força, traçando a lei que a Cooperativa de Trabalho deve consistir em uma "sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", mantida, no que não colidir com os princípios da nova lei, a aplicabilidade dos demais requisitos previstos nas Leis N.ºs 5.764/71 e 10.406/02, além da disciplina prevista no artigo 442, parágrafo único, da CLT, tendo em vista o veto presidencial ao artigo 30, que previa a revogação do mencionado texto celetista.
Portanto, continua vigente a norma legal segundo a qual "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.".
Isto, ressalte-se, quando não houver provas de fraudes.