PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃOPROVIMENTO. I - Fundamentação que esboce os motivos, não inquina de nulidade a decisão do magistrado, nem deve ser entendida como carente. Não é nulaa decisão que contém fundamentação suficiente, externando claramente as razões de decidir do magistrado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; II O deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita depende tão-somente de requerimento formulado na peça vestibular, consoante preconizado pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/50 c/c o art. 1º, da Lei 7.115/83, gozando esta de presunção iuris tantum; III - a jurisprudência pátria entende que a simples existência de patrimônio do requerente do benefício da assistência judiciária gratuita não lhe gera óbice à concessão, posto que basta ao autor, na peça inicial, alegar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, para que seja concedido o benefício, presumindo-se, na hipótese, a pobreza até que se prove o contrário; IV - apelação não provida.
(TJMA - Processo nº. 21565/2011 - Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha - Data: 03/10/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO DO ESTADO DE POBREZA (art. 4º, da Lei n.º 1.060/50)- DECISÃO REFORMADA. I - Tem-se como entendimento pacífico em nossa jurisprudência, que para a concessão do beneplácito da assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial ou por documentos juntados aos autos, de que não tem condições de demandar em juízo (custas e honorários) sem comprometimento do sustento próprio e da sua família, para se considerar retratada a situação econômica prevista no artigo 4º da Lei 1.060/50, pois, trata-se de uma presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício. II -Logo,exigir prova da necessidade é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento", requisito esse devidamente atendido pelo recorrente, não podendo ser exigido maiores formalidades para a sua concessão. III - Agravo conhecido e provido. Decisão recorrida reformada, assegurando à agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, de modo a permitir o devido processamento do feito de origem (proc. n.º 12.133-38/2011), perante o Juízo a quo. Unânime.