Página 296 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Maio de 2015

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃOPROVIMENTO. I - Fundamentação que esboce os motivos, não inquina de nulidade a decisão do magistrado, nem deve ser entendida como carente. Não é nulaa decisão que contém fundamentação suficiente, externando claramente as razões de decidir do magistrado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; II O deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita depende tão-somente de requerimento formulado na peça vestibular, consoante preconizado pelo art. da Lei n.º 1.060/50 c/c o art. 1º, da Lei 7.115/83, gozando esta de presunção iuris tantum; III - a jurisprudência pátria entende que a simples existência de patrimônio do requerente do benefício da assistência judiciária gratuita não lhe gera óbice à concessão, posto que basta ao autor, na peça inicial, alegar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, para que seja concedido o benefício, presumindo-se, na hipótese, a pobreza até que se prove o contrário; IV - apelação não provida.

(TJMA - Processo nº. 21565/2011 - Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha - Data: 03/10/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO DO ESTADO DE POBREZA (art. , da Lei n.º 1.060/50)- DECISÃO REFORMADA. I - Tem-se como entendimento pacífico em nossa jurisprudência, que para a concessão do beneplácito da assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial ou por documentos juntados aos autos, de que não tem condições de demandar em juízo (custas e honorários) sem comprometimento do sustento próprio e da sua família, para se considerar retratada a situação econômica prevista no artigo da Lei 1.060/50, pois, trata-se de uma presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício. II -Logo,exigir prova da necessidade é negar vigência ao artigo da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento", requisito esse devidamente atendido pelo recorrente, não podendo ser exigido maiores formalidades para a sua concessão. III - Agravo conhecido e provido. Decisão recorrida reformada, assegurando à agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, de modo a permitir o devido processamento do feito de origem (proc. n.º 12.133-38/2011), perante o Juízo a quo. Unânime.

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