Página 836 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Maio de 2015

Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - RE: 839353 MA , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015).À vista do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, hei por bem rever o entendimento até então por mim adotado sobre o assunto, passando a considerar como essencial o pedido administrativo e a consequente recusa da seguradora como condição para o ingresso das demandas visando o recebimento da indenização obrigatório do Seguro DPVAT.Isto porque, a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Aquele significa que o autor não precisa recorrer até a última instância administrativa para depois provocar o Judiciário. Basta que o órgão da administração negue seu pedido, ou seja, ofereça resistência à pretensão, ou que demore por tempo superior ao aceitável para analisar o pleito ou, ainda, exija documentos que a lei não determina.O requerimento prévio administrativo configura-se requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, tendo em vista que a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação de justiça, como forma de soluções de conflitos.Note-se que ao afastar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, o Poder Judiciário estará assumindo atividade de natureza administrativa, transformando, categoricamente, em mera sucursal das seguradoras responsáveis pelo adimplemento da verba indenizatória decorrente de acidente de trânsito, situação que vem abalroando o Poder Judiciário com lides desnecessárias e, por fim, impedindo a análise de teses jurídicas que demandam maiores conhecimentos e soluções rápidas e urgentes que a sociedade reclama.Nesta linha de raciocínio, não entendo mais que haja violação ao preceito do artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que desnecessária a provocação do Judiciário ante a ausência de lesão ou ameaça a direito, uma vez que este ainda não foi examinado na via própria, e também por não impedir um posterior ajuizamento de ação, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária, na esfera administrativa.Deste modo, a ausência de prévio requerimento administrativo enseja inexistência de pretensão resistida, acarretando a falta de interesse de agir do postulante na ação judicial que pretende o pagamento do benefício indenizatório decorrente de acidente de trânsito.Com efeito, é preciso que se compreenda que o Judiciário não é sempre a primeira ou única via para a obtenção de prestação que sequer foi solicitada perante o obrigado a cumpri-la.Na situação em análise, verifica-se que não houve requerimento administrativo formulado pelo autor, constatando-se que a seguradora não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, de modo que não sendo demonstrado de plano a prévia provocação administrativa, ausente está o interesse processual que, sendo condição da ação e, não tendo sido demonstrado, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.Vale ressaltar que a Superior Corte de Justiça também já proferiu decisão sobre o assunto. Confirase:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) Diante do exposto, adoto o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve ser demonstrado o prévio requerimento administrativo como condição de ingresso da ação securitária DPVAT, carecendo de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a vindicação pretendida.Assim, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.Imperatriz/MA, 14 de maio de 2015. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Reis- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz - Resp: 97063

PROCESSO Nº 000XXXX-43.2014.8.10.0040 (77392014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar