Página 852 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Maio de 2015

Pelo contrário, o Anexo 12 às Normas e Rotinas do Seguro Habitacional prevê, no seu item 3, procedimento para indenização de danos físicos causados por vício de construção. O subitem 3.1 dispõe:

3.1 - Nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir-se expressamente a existência de vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá a medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas à produção antecipada de provas, a fim de requerer em seguida, se for o caso, conta quem de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização.

Importante registrar que a exclusão a essa cobertura se dará somente quando a construção tiver sido feita pelo próprio mutuário, ou com recursos não provenientes do SFH, conforme o subitem 3.2, incidindo a exclusão de que trata a Cláusula 3.2 da Apólice.

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