Página 53 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Maio de 2015

comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. Os motivos se mantiveram inerentes ao tipo. As consequências do crime não saíram da normalidade. As rés são primárias. Nada a comentar acerca da personalidade dos agentes. Por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Não há agravantes ou atenuantes.Como causa de aumento de pena, há o previsto no artigo 171, 3º do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Inexistentes as causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca das condições financeiras dos acusados fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.Como regime inicial, fixo o aberto, nos termos do que preconiza o artigo 33, 2º, c, do Código Penal. Entendo que os acusados fazem jus ao benefício da substituição da pena, pois, atendem aos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. Determino a substituição da pena corporal por duas substitutivas, a saber o pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo para cada uma das rés e a prestação de serviços em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. Custa ex-lege.Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome dos acusados no rol dos culpados, oficiando-se o T.R.E.. P.R.I.C R. sentença de fls. 713: Fls.710/711: Trata-se de embargos declaratórios em que o Ministério Público Federal requer seja esclarecida a contradição que estaria contida na sentença condenatória, no tocante ao aumento da pena de estelionato em 1/3 (um terço) por conta da aplicação do parágrafo 3º, do artigo 171, do Código Penal.De fato, merece ser reparado o equívoco aritmético constatado na terceira fase de aplicação da pena imposta aos acusados. Também deve ser sanado o erro material, ora identificado, no tocante ao nome do réu Pedro. Assim, na sentença de fls. 701/708, onde se lê PEDRO ANGELO DE JESUS, leia-se PEDRO ANGELO DE DEUS.Considerando a exasperação da pena em 1/3 (um terço), conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 171, do Código Penal, a pena corporal fixada aos acusados Júlio Bento dos Santos, Moisés Bento Gonçalves e Pedro Angelo de Deus resulta em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e não 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, como constou da sentença.Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para sanar os erros materiais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, os termos da sentença. Devolva-se o prazo ao Ministério Público Federal para eventual interposição de recurso.Intime-se.P.R.I.C.R. sentença de fls. 726: JÚLIO BENTO DOS SANTOS, MOISES BENTO GONÇALVES E PEDRO ANGELO DE DEUS foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos da sentença proferida às fls. 701/708 e dos embargos de declaração de fls. 713.Os embargos declaratórios tornaram-se públicos em 25.03.2015 (fls. 714 vº).O recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial às fls. 715/722 foi apresentado intempestivamente, conforme certificado às fls. 724, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação em 13.04.2015 e para o Assistente de acusação (INSS) em 22.04.2015.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 725 vº pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados em decorrência da prescrição.Decido.De fato, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão possui lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Destarte, diante do transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a data do último fato delituoso (julho de 2007) e a data do recebimento da denúncia (03.08.2012) declaro extinta a punibilidade de JÚLIO BENTO DOS SANTOS, MOISES BENTO GONÇALVES E PEDRO ANGELO DE DEUS, nos termos dos artigos l07, IV e 109, V, ambos do Código Penal.Por oportuno, observo que a Lei 12.234, de 05.05.2010, que atribuiu nova redação ao 1º do artigo 110 e revogou o 2º, dada a sua natureza material e por ser mais gravosa ao acusado, aplica-se somente aos fatos delituosos ocorridos após a sua vigência.Após as comunicações e anotações cabíveis, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Expediente Nº 9994

ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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