Página 303 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Maio de 2015

principais fora concedida liminar para determinar a exclusão do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, confirmada em SENTENÇA.Contudo, tal exclusão não teria sido realizada. Desta forma, determino a intimação da requerida, para que satisfaça o julgado, bem como a liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa do artigo 475-J do CPC, bem como em honorários de advogado nesta fase de cumprimento de SENTENÇA em 10% sobre o valor da execução.Decorrido o prazo, pode ainda ser majorada a multa diária prevista.Inclua-se no cadastro do polo passivo os advogados já constituídos nos autos prinicipais.Intime-se por carta AR/MPPorto Velho-RO, quinta-feira, 28 de maio de 2015.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-07.2015.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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