Página 48 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 29 de Maio de 2015

8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público), e no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Estado).

22. Esse tipo de contratação bilateral – empréstimo consignável – tem o intuito de facilitar a obtenção de crédito pelo contratante, em condições de juros e prazos que lhe são mais vantajosos. Uma vez contratado, sob o manto desta lei, e restando obedecidos os parâmetros alusivos ao desconto máximo (30% -trinta por cento), na folha de pagamento do servidor público, descabe discussão sobre a constitucionalidade da susomencionada legislação federal. Assim, não há como ser conhecida a pretensão deduzida neste apelo, de reconhecimento de inconstitucionalidade da norma destacada.

23. No que pertine a devolução em dobro dos valores pagos a maior ou compensação dos mesmos, também em dobro, em caso de constatação de cobrança exorbitante dos juros aplicados pela Instituição Financeira, já firmei posicionamento, em razão de inúmeros recursos tratando dessa mesma pretensão, que a repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/1990), in casu, todos os pedidos do Apelante foram improcedente não havendo que se falar em restituição de valores, bem como de má fé do Apelado.

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