Página 2154 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Maio de 2015

anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (data de admissão/baixa, remuneração e condições especiais) e veda o apontamento de anotações desabonadoras à conduta do empregado, tal como a menção a processo judicial que reconheceu seus direitos, os quais deveriam ter sido espontaneamente satisfeitos pelo empregador em momento oportuno. É neste mesmo sentido que a jurisprudência vem assentando entendimento sobre o assunto. Vejamos:

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS COM O REGISTRO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. O registro na CTPS de que sua anotação ou retificação teve como causa ação trabalhista ajuizada pelo empregado não constitui condição especial de trabalho amparada no artigo 29, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se destina a esclarecer as circunstâncias da contratação, tampouco constitui informação de interesse da Previdência Social. 2. Embora o ajuizamento de ação judicial seja o mero exercício da cidadania, o registro na CTPS de que a anotação ou retificação do referido documento teve como causa determinação judicial, na realidade brasileira, constitui conduta desabonadora e abusiva do empregador, uma vez que o trabalhador que busca seus direitos na Justiça não é bem visto pelos empregadores, o que lhe dificulta uma nova colocação do mercado de trabalho e, por conseguinte, configura afronta extrapatrimonial do empregado, sujeitando o infrator à reparação do dano. 3. Frisese que o § 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente o registro de circunstâncias desabonadoras, que devem ser entendidas como aquelas que têm o condão de causar, ainda que minimamente, algum prejuízo ao trabalhador em sua colocação no mercado de trabalho. 4. Precedentes. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (grifei) (Processo: RR - 1405-79.2011.5.15.0087, Data de Julgamento: 05/11/2014, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014) RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL-CTPS -AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. O ato praticado pelo empregador, concernente ao registro na CTPS do empregado de que a sua reintegração ao trabalho se deu por determinação judicial, inclusive fazendo referência à Vara do Trabalho em que tramitou a ação trabalhista, pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades de obter novo emprego. A conduta do empregador, no caso, configura ato ilícito e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no art. 29, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 900-56.2012.5.02.0074 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)

Na reparação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão do dano, a extensão da culpa/dolo do infrator e sua punição, pondo nas mãos da vítima um meio de obtenção de satisfação, amenizando-se a amargura sofrida ou situações desagradáveis. Logo, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

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