intensa atividade bimanual de esforço.
Há controvérsia, ainda, no que diz respeito à culpa pelo evento, notadamente porque a regra geral no Direito do Trabalho é a da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF/88).
Filio-me à corrente que considera que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a culpa da empresa é presumida, com fundamento no art. 157 da CLT, que estabelece o dever geral de cautela do empregador.