Página 515 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Maio de 2015

intensa atividade bimanual de esforço.

Há controvérsia, ainda, no que diz respeito à culpa pelo evento, notadamente porque a regra geral no Direito do Trabalho é a da responsabilidade subjetiva (art. , XXVIII, da CF/88).

Filio-me à corrente que considera que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a culpa da empresa é presumida, com fundamento no art. 157 da CLT, que estabelece o dever geral de cautela do empregador.

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