Página 1231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2015

JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE TUTELA, para colocar o menor R. E D (fls. 11) sob a tutela de seus avós J.E N. D e A. M. D. C. D. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o menor e os requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Após o trânsito em julgado, preste-se o compromisso definitivo e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP), JULIO CESAR MARTINS (OAB 314641/SP)

Processo 100XXXX-11.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.S. - Aguarda requerente fornecer o endereço completo da Fazenda Primavera, zona Rural, tendo em vista ter várias Fazendas com este nome na cidade e região. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)

Processo 100XXXX-75.2015.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição ajuizada por E.D.F.S em face de seu marido , S.N.D.A , em que pede liminarmente a internação do requerido. Os documentos juntados aos autos noticiam a presença da verossimilhança porque há fortes indicativos de doença que incapacita e coloca em risco a integridade física do requerido. O periculum in mora advém dos fatos narrados, indicando situação de urgência que enseja a medida liminar como forma de prevenir riscos à integridade física do requerido e da comunidade, conforme prescrição médica juntada aos autos; Diante disso, defiro a liminar pleiteada para determinar a internação compulsória do requerido enquanto existirem razões médicas para sua manutenção em Instituição Hospitalar a ser indicada pela Secretaria de Estado da Saúde ; De outro lado, tendo em vista que o inciso Vdo parágrafo único do art. da Lei 10.216/01 estabelece que é direito da pessoa portadora de transtorno mental “ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária”, e o art. 6º do mesmo diploma legal, que exige laudo médico, determino que após a efetivação da internação do requerido, seja no prazo de 15 dias, enviada para este Juízo, avaliação da Equipe Técnica do Hospital , sobre o caso, atestando a necessidade de internação ou de tratamento ambulatorial. Fica ainda expressamente estabelecido que se a critério médico verificar-se que não é o caso passível de internação, desde já autorizada a alta do requerido com a comunicação ao Juízo da alta concedida acompanhada de detalhadas razões técnicas que a justificaram pelo critério médico. Expeça-se imediatamente oficio à Secretaria de Estado da Saúde requisitando-se com urgência a disponibilização vaga de internação ao requerido. Instrua-se o ofício com cópias dos documentos necessários . Com a resposta, expeça-se ofício à Instituição Hospitalar indicada bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Jaú , para as providências necessárias para o cumprimento da medida. Defiro ainda o auxilio de força policial , caso constatado pelo Oficial de Justiça, a necessidade de sua utilização. Oficie-se. Desde já, designo audiência de interrogatório para o dia 27 de outubro de 2015, às 15:30 .horas. Com a disponibilização de vaga, expeça-se com presteza mandado de internação compulsória , citação e intimação. Quanto ao pedido de Curatela Provisório, acolho o parecer do Ministério Público ficando por ora indeferido, devendo-se aguardar a citação do requerido bem como sua avaliação pela Equipe Médica do Hospital . Defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial. Anotese. P.Int. Jaú, 22 de maio de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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