Página 98 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 11 de Junho de 2015

Plus salarial - acúmulo de funções.

Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, verbis:

"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-seá que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

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