Página 197 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Junho de 2015

De acordo com o art. 155-A_, do Código Tributário Nacional, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei 9.964/00_, destina-se à regularização de créditos da União, decorrentes de débitos fiscais do contribuinte, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que observadas determinadas condições perante a Secretaria da Receita Federal - SRF e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Por sua vez, a Lei 11.941/09, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, - com a redação dada pela Lei 13.043/14 -, permite ao contribuinte o parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei 9.964/00.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar