Art. 1º. Recomendar aos juízes com jurisdição voluntária na infância e juventude que ao conceder a guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 03 anos, seja ela concedida somente a pessoas ou casais previamente habilitados nos cadastros a que se refere o art. 50 do ECA, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação na seguinte ordem: primeiro os da Comarca; esgotados eles, os do Estado e, em não havendo, os do Cadastro de Adoção Nacional. (grifo nosso)
Art. 34, § 2º. Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
O pedido formulado pelo Promotor de Justiça conta com a concordância da Defensora Pública nomeada curadora da ré, conforme fls. 134.