Página 99 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Junho de 2015

ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANÇA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, QUE, MESMO DISTRIBUINDO LUCROS E COBRANDO CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO, PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NÃO ATUA EM AMBIENTE CONCORRENCIAL -PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face da decisão de fls. 15/19-TJ, por meio da qual, em autos de execução fiscal, o MM. Juiz a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade para excluir das CDAs nºs XXX.480.0XX, XXX.480.0XX, XXX.480.0XX e XXX.480.0XX o IPTU, determinando o prosseguimento do executivo apenas em relação às taxas. O Município de Londrina, inconformado, aduz em síntese: - que a agravada é uma sociedade de economia mista, dotada de capital público e privado e se submete ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, inciso II, CF); - que de acordo com o § 2º, do art. 173 da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; - que se o legislador desejasse que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos tivessem tratamento tributário diferenciado, o teria feito de maneira expressa; - que resta claro que os tributos exigidos não foram alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança nos moldes formulados; - que é necessária a reforma da r. decisão ora hostilizada, visto que a agravada não faz jus a imunidade recíproca, pelos motivos expostos. A Companhia de Saneamento do Paraná apresentou resposta (fls. 29/52). É a breve exposição. II - E de se negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A questão trazida à apreciação envolve a possibilidade ou não de que sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta), como a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, quando constituídas para atuar na prestação de serviços públicos, gozem da imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo que deve ser mantida. Anteriormente posicionava-me com aqueles que entendiam que imunidade recíproca não se estendia à SANEPAR, por considerar que, muito embora seja ela uma sociedade de economia mista, a distribuição de lucros prevista no art. 28 de seu estatuto impossibilitava o reconhecimento da imunidade. Isso porque, apesar do afastamento no referido precedente da "contraprestação dos usuários por meio de tarifa" como motivo para não concessão da imunidade, entendia que a distribuição de lucros ainda presente materializava-se como motivo suficiente para o impedimento do benefício. Assim procedi, por exemplo, no julgamento da Apelação sob nº 788.261-3. A questão do reconhecimento da imunidade às sociedades de economia mista foi objeto de discussão nesta Câmara, em situação envolvendo a COPEL, quando então realizei um novo estudo sobre o tema, inclusive acompanhando a evolução do posicionamento da matéria junto ao STF, para ao final concluir que apesar da existência de contraprestação por parte do usuário e da distribuição de lucro, a prestação do serviço público prevalece como o elemento determinante para o reconhecimento da imunidade. Verifica-se, portanto, que o STF consolidou entendimento no sentido de que sobreleva a esses aspectos a qualidade essencial do serviço público que está sendo prestado para fins de extensão do direito à imunidade recíproca às sociedades de economia mista. Mais recentemente aquela Corte, ao julgar o Agravo Regimental no já citado RE nº 639696, pacificou a questão e, mais especificamente, definiu a imunidade da Sanepar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - 2.ª T. - AgRg no RE 639696-PR - Rel. Cármen Lúcia - J. 18/09/2012). Nesse julgamento a Ministra Carmén Lúcia entendeu que havia prestação exclusiva de serviço público essencial (abastecimento de água e remoção de esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. Destarte, na medida em que é entendimento tranquilo no Supremo Tribunal Federal que a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal alcança à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, prestadora de serviços públicos e que não atua em ambiente concorrencial, não há como sustentar posicionamento em contrário. III - Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Curitiba, 3 de junho de 2015. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator

0025 . Processo/Prot: 1379424-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/125812. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 001XXXX-44.2003.8.16.0014 Execução Fiscal. Agravante: Município de Londrina.

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