83 desta c. Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito.
Intimem-se.